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3652 vista a criação de condições para a concretização da igualdade de oportunidade para todos e a prevenção da exclusão social e escolar. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Deve ser garantido o acesso dos titulares dos dados e/ou seus representantes legais aos dados que lhes digam respeito por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável. 5. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais. ARTIGO 15.º (Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino) 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de ensino com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos, tendo em vista a introdução dos meios electrónicos nos processos pedagógicos, como sejam: a) A disponibilização de computadores a alunos a preços acessíveis; b) O apetrechamento das instituições de ensino com computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes para o processo de ensino; c) A ligação à Internet em banda larga nas salas de aula e em outros espaços escolares relevantes, devendo ser assegurada a ubiquidade e a segurança do acesso. 2. Deve ser garantida a segurança das instituições de ensino, dos seus equipamentos e dos alunos, docentes e não docentes, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 3. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de ensino para a gestão e manutenção das infraestruturas e equipamentos utilizados. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 16.º (Formação na área das tecnologias da informação) 1. A melhoria das qualificações e dos conhecimentos dos cidadãos angolanos através do recurso às tecnologias de informação e comunicação requer a formação de todos os angolanos nas mesmas, o qual deve ser alcançado mediante: a) A introdução da disciplina de tecnologias de informação e comunicação nas escolas; b) A criação de um sistema nacional de formação e certificação em TIC; c) A promoção e reconhecimento de cursos de formação em TIC; d) A formação de professores e outros agentes do sistema educativo para utilização das TIC nos seus processos de ensino; e) A implementação de um portal de formação; f) A criação de centros de competências em investigação e desenvolvimento na área das TIC e de laboratórios e redes de investigação com a participação do tecido empresarial angolano; g) A promoção do aumento do número de diplomados em ciência e tecnologia. 2. A promoção da mobilidade entre Angola e o exterior de diplomados em ciência e tecnologia e a criação de mecanismos de atracção para Angola de investigadores e profissionais nacionais e estrangeiros. ARTIGO 17.º (Ensino em linha) Deve ser promovido o ensino em linha com o objectivo de fomentar a aprendizagem aberta, interactiva e permanente e de contribuir para criar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, mediante nomeadamente: a) O fomento à criação de conteúdos e aplicações digitais de qualidade em língua portuguesa, bem como de conteúdos digitais adaptados à utilização pedagógica em sala de aula, incluindo mediante a disponibilização de ferramentas necessárias para a criação de conteúdos e aplicações digitais que sejam de utilização simples e intuitiva; b) A generalização da digitalização de conteúdos designadamente com importância pedagógica, cultural, histórica e científica; c) O desenvolvimento de processos de certificação de conteúdos e aplicações;

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