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I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011 a) A disponibilização aos cidadãos angolanos nas páginas da Administração Pública de áreas para comentários e discussão sobre as mesmas e sobre os serviços públicos prestados; b) A concepção e implementação de um sistema de monitorização da qualidade dos serviços públicos interactivos, nomeadamente mediante a medição do seu nível de utilização, impacto nos cidadãos, qualidade e celeridade das respostas; c) Produção de indicadores estatísticos relativos à implementação e progresso da sociedade da informação e dos processos de governação electrónica; d) Acompanhamento da actualização e completude da informação disponibilizada; e) Produção regular de relatórios de diagnóstico gerais e sectoriais e publicação de informação sobre os níveis de qualidade dos serviços públicos; f) Instituição de mecanismos de reporte regular. SECÇÃO II Educação e Formação ARTIGO 12.º (Promoção das TIC na área da educação e da formação) Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas, a concepção e desenvolvimento de sistemas e processos electrónicos na área da educação e no ensino, bem como a promoção da criação de conteúdos digitais com interesse educativo e formativo, com o objectivo de garantir a melhoria do ensino e das qualificações dos cidadãos através da utilização das tecnologias digitais, a participação da comunidade angolana nos processos de ensino e a inclusão digital. ARTIGO 13.º (Sistema de gestão do sistema da educação e do ensino) 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino a criação e implementação de um sistema centralizado de gestão dos processos educativos, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista: a) Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão da educação de uma estrutura estável e transparente para a gestão das actividades de ensino e educação; 3651 b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, evitando a sua duplicação; c) Facultar, de forma eficiente, informação para apoio à decisão, tendo em vista avaliar o sucesso das políticas implementadas e adequar as mesmas aos resultados obtidos. 2. O sistema de gestão dos processos educativos pode permitir a realização de processos relevantes por via electrónica, como sejam, entre outros, os seguintes: a) Processo de candidatura, matrícula e de escolha de disciplinas; b) Processo de transferências e avaliação de alunos; c) Processo de gestão de assiduidade; d) Realização de pagamentos online, nomeadamente da matrícula; e) Processos de avaliação e disponibilização de informação sobre a mesma. ARTIGO 14.º (Ficheiro de dados) 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da educação, nomeadamente: a) Informação administrativa necessária à prestação de serviços na área da educação; b) Dados de identificação dos alunos, docentes, não docentes, encarregados de educação e outros agentes relevantes nos processos de ensino; c) Ficheiro do aluno, percurso escolar, notas, diplomas e certificados; d) Outra informação relevante a ser definida pelos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino. 2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro tem por finalidade: a) O acompanhamento regular do percurso escolar e profissional dos alunos e funcionários docentes e não docentes, respectivamente, tendo em vista uma gestão mais eficiente do ciclo de vida dos mesmos; b) A gestão dos casos de abandono escolar, permitindo elaborar prognósticos correctos e facilitar a reintegração do aluno; c) A gestão da vida escolar ou profissional dos alunos, docentes e não docentes, bem como dos recursos a afectar a cada instituição de ensino, tendo em

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