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Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — ­ Número 105 BOLETIM DA REPÚBLICA    PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 8.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Artigo 3 (Âmbito de aplicação) AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro e às autarquias locais, bem como às entidades privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público. Artigo 4 SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.º 34/2014: Lei do Direito à Informação. Assembleia da República Lei n.º 34/2014 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos legais do exercício do direito à informação, ao abrigo do disposto dos n.ºs 1 e 6 do artigo 48, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei regula o exercício do direito à informação, a materialização do princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia de direitos fundamentais conexos. Artigo 2 (Definições) O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante. (Princípios) 1. O exercício do direito à informação deve respeitar a ordem constitucional, salvaguardando a unidade nacional e a harmonia social. 2. O exercício do direito à informação rege-se, entre outros, pelos princípios seguintes: a) respeito à dignidade da pessoa humana; b) máxima divulgação da informação; c) interesse público; d) transparência da actividade das entidades públicas e privadas; e) permanente prestação de contas aos cidadãos; f) administração pública aberta; g) proibição de excepções ilimitadas; h) promoção do exercício da cidadania; i) permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública; j) simplicidade e celeridade dos procedimentos legais e regulamentares. k) respeito pela informação classificada. Artigo 5 (Respeito pela dignidade) O exercício do direito à informação deve salvaguardar outros direitos e interesses protegidos pela Constituição, nomeadamente, o direito à honra, ao bom-nome, à reputação, à defesa da imagem pública e à reserva da vida privada. Artigo 6 (Princípio da máxima divulgação) 1. As entidades públicas e privadas abrangidas pela presente Lei têm o dever de disponibilizar a informação de interesse

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