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a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IPI; b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas; c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais. ARTIGO 13 Funcionamento do Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque; 2. O Conselho Fiscal pode ser assistido por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria; 3. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas; 4. De todas as reuniões são lavradas actas, devendo ser organizadas em livros próprios. Secção lV Estrutura Subsecção I Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes ARTIGO 14 Competências A Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção dos sinais distintivos do comércio, atribuição e protecção dos direitos a patente de invenção e a depósito de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. Nesta perspectiva incumbe-lhe: a) Assegurar a recepção e tramitação dos pedidos de registo nacional de sinais distintivos do comércio, nomeadamente, marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensa, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, bem como dos' . pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;

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