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3646 a) Serviços da sociedade da informação; b) Documentos e actos jurídicos electrónicos; c) Comunicações publicitárias por via electrónica; d) Programas de computador; e) Bases de dados; f) Nomes de domínio. ARTIGO 2.º (Exclusões) 1. Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes matérias: a) O regime jurídico da protecção dos dados pessoais e da vida privada; b) A matéria fiscal; c) A disciplina da concorrência. 2. O regime constante do presente regulamento não prejudica: a) O disposto nas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional; b) O disposto em legislação vigente que seja compatível com o presente regulamento; c) O disposto no regime jurídico dos contratos celebrados à distância e de protecção dos consumidores resultante da restante legislação nacional; d) O disposto no regime jurídico de protecção dos bens pertencentes ao património nacional; e) O disposto na legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas. ARTIGO 3.º (Direito subsidiário) Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os casos não previstos no presente regulamento são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas normas de direito comum. ARTIGO 4.º (Definições) Para efeitos do estabelecido no presente regulamento, entende-se por: a) Assinatura electrónica — conjunto de dados sob forma electrónica que seja utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Assinatura electrónica avançada — assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste. c) Assinatura electrónica qualificada — modalidade de assinatura electrónica avançada que preenche os seguintes requisitos: i) É baseada num sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada (dados de criação de assinatura) e outra pública (dados de verificação de assinatura), ou, em alternativa, satisfaz exigências idênticas de segurança às das chaves assimétricas; ii) É baseada num certificado qualificado; e iii) É criada através de um dispositivo seguro de criação de assinatura. d) Autoridade credenciadora — é entidade competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras. e) Bases de dados — as colectâneas de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros; f) Certificado — o documento electrónico que liga os dados de verificação da assinatura ao seu titular e confirma a sua identidade; g) Certificado qualificado — o certificado no qual se baseia a assinatura electrónica qualificada e que apresenta os requisitos constantes de diploma autónomo; h) Contrato celebrado em rede — o contrato electrónico celebrado em linha que não seja exclusivamente celebrado por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente; i) Contrato electrónico — contrato celebrado por via electrónica, seja ou não qualificável como

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