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DIÁRIO DA REPÚBLICA I Série — N.º 139 Sexta-feira, 22 de Julho de 2011 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da As três séries . A 1.ª série … Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2.ª série … A 3.ª série … — End. Teleg.: ‹‹Imprensa››. República››, deve ser dirigida à Imprensa SUMÁRIO ASSINATURAS … … … … … … … … Presidente da República Decreto Presidencial n.º 202/11: Aprova o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação. PRESIDENTE DA REPÚBLICA ––––– Decreto Presidencial n.º 202/11 de 22 de Julho Considerando a necessidade da determinação exacta das medidas que devem ser prosseguidas com o objectivo de melhor promover o desenvolvimento da sociedade da informação angolana, assumindo o Estado angolano a incumbência de fomentar a utilização dos recursos electrónicos no processo de governação; Tendo em conta a importância da utilização das tecnologias da informação para melhorar a qualidade e a comodidade dos serviços públicos, modernizar e tornar mais eficiente a Administração Pública, promover a participação activa dos cidadãos no exercício da democracia, aumentar a conveniência e a satisfação daqueles, tornar mais transparente o aparelho do Estado e reduzir custos; Considerando que o desenvolvimento das novas tecnologias e da Internet depara-se, com algumas incertezas jurídicas que é necessário esclarecer, mediante a criação de um quadro legal que garanta a confiança dos agentes de mercado na utilização dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição; … … … … … … … … Preço deste número — Kz: 280,00 Ano Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz: 105 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ————— REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente regulamento estabelece as disposições relativas às tecnologias e aos serviços da sociedade da informação no que diz respeito às seguintes matérias:

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