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I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011 d) A partilha de conteúdos e aplicações digitais online, tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem colaborativa ao ensino; e) A criação de plataformas e a prestação de serviços de ensino à distância (e-learning); f) A implementação de centros de ensino virtual interligados com as instituições de ensino, nomeadamente nas áreas mais remotas e desfavorecidas; g) A presença na Internet de cada instituição de ensino, incluindo o ensino superior, com informação relevante em matéria de candidaturas, disciplinas, corpo docente e saídas profissionais; h) A criação de portais com informação cultural e socioeconómica relativa ao Estado angolano; i) A criação de directórios com teses e dissertações elaboradas pelos alunos das instituições de ensino angolanas; j) A criação de um portal de emprego tecnológico e científico que aproxime as universidades das empresas e promova os processos de transferência de tecnologia; k) A atribuição de endereços de correio electrónico a alunos, docentes e não docentes; l) O desenvolvimento de plataformas virtuais colaborativas de conhecimento e aprendizagem; m) O desenvolvimento do portfólio digital do aluno. ARTIGO 18.º (Cartão electrónico do aluno) 1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o ensino aprovar as medidas necessárias para a criação de um cartão electrónico do aluno que permita identificar cada aluno e, caso se julgue necessário, outros membros da comunidade educativa, como sejam docentes, não docentes, encarregados de educação e colaboradores de organismos relevantes, perante as instituições de ensino. 2. O cartão electrónico do aluno pode ser afecto a outras finalidades, como sejam o controlo de acessos nas instituições de ensino, utilização como meio de pagamento electrónico e outras permitidas por lei. SECÇÃO III Saúde ARTIGO 19.º (Promoção das TIC na área da saúde) Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a concepção e desenvolvimento de soluções e processos electrónicos no sistema de saúde, com o objec- 3653 tivo de garantir a sua eficiência, qualidade e orientação para o doente, ao mesmo tempo que reduz os custos do sistema de saúde. ARTIGO 20.º (Sistema de gestão das instituições de saúde) 1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão integrada da rede hospitalar e das restantes instituições de saúde em Angola, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista a: a) Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão da área da saúde de uma estrutura estável e transparente para a prossecução das suas funções; b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais; c) Tornar mais eficiente e célere a prestação de cuidados de saúde, tendo sempre como foco o doente; d) Desenvolver mecanismos eficazes de apoio à tomada da decisão médica. 2. Deve ser promovido o desenvolvimento da rede de informação da saúde, mediante a adopção de um serviço de rede de comunicações de nova geração, tendo em vista garantir a conectividade do sistema em banda larga e o acesso rápido à informação entre as instituições de saúde. 3. Deve igualmente ser promovido o desenvolvimento de portais orientados para a partilha do conhecimento e boas práticas entre os profissionais de saúde. ARTIGO 21.º (Ficheiro de dados) 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da saúde, nomeadamente: a) Informação administrativa necessária à prestação de cuidados de saúde; b) Dados de identificação dos utentes, profissionais de saúde e instituições de saúde; c) Ficheiro clínico dos utentes ou resumo da sua informação clínica;

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