N.º 32 – 16 de Junho de 2008
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
GOVERNO
Decreto-Lei n.º 19/2008
CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E
CONHECIMENTO
285
São aprovados os Estatutos do Instituto de Inovação e
Conhecimento constante do anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.
Artigo 6.º
Reconhecendo a emergência da integração de São
Tomé e Príncipe na Sociedade de Informação e do
Conhecimento;
Destacando o papel estratégico das Tecnologias da
Informação e da Comunicação na promoção do desenvolvimento social e económico;
Desejando promover a cooperação no âmbito da
Sociedade da Informação e do Conhecimento;
Considerando a necessidade vital de se criar o “Instituto de Inovação e Conhecimento” vocacionado para
implantar a Sociedade de Informação e do Conhecimento
em São Tomé e Príncipe e promover a Investigação
Científica, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica
(I+D+i); formular e executar estratégias para integração
das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação
nos processos das actividades humanas que deverão
contribuir para o desenvolvimento sustentável nos domínios da administração pública, da educação, da saúde, do
emprego, do turismo, do ambiente, da agricultura, da
pecuária, da pesca e da ciência:
Nestes termos, usando das faculdades conferidas pela
alínea c) do artigo 111.º da actual Constituição Política, o
Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
1. É criado o Instituto de Inovação e Conhecimento,
abreviadamente designado INIC.
2. O Instituto de Inovação e Conhecimento funciona
sob tutela do Primeiro Ministro e Chefe do Governo.
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem
o disposto no presente Decreto-Lei.
Artigo 7.º
O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor
nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São
Tomé, aos 27 de Março de 2008.- O Primeiro Ministro e
Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; Ministro do Plano e Finanças Dr. Raúl António da Costa Cravid; Ministra da Administração Pública, Reforma do
Estado e da Administração Territorial, Dr.ª Maria de
Cristo Hilário dos Santos Raposo Costa de Carvalho;
Ministra de Educação, Cultura, Juventude e Desporto,
Dr.ª Mariana Ruth Sequeira de Sá Menezes Leal.
Promulgado em 19 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo
de Menezes.
ESTATUTOS
INSTITUTO DE INOVAÇÃO E
CONHECIMENTO (INIC)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)
Artigo 2.º
É extinto o Comité para a Governação Electrónica,
criado pelo Decreto-Lei, 14/02, de 17 de Dezembro de
2002.
Artigo 3.º
No exercício das suas atribuições. o INIC assume os
direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regularmente aplicáveis.
O Instituto de Inovação e Conhecimento, abreviadamente designado por INIC, é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
(Área e Sede)
1. O INIC é de âmbito nacional e tem a sede na Cidade de São Tomé, na República Democrática de São Tomé
e Príncipe.
Artigo 4.º
O INIC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e actos notariais em que intervenha.
2. O INIC pode estabelecer delegações ou qualquer
outra forma de representação, em território nacional ou
estrangeiro, para facilitar a cooperação, a transferência de
tecnologia e a partilha de conhecimentos em matérias