CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 270º
(Competência dos órgãos de soberania)
A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar as regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania, nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares, nem pode
alterar os princípios da responsabilidade do Estado e dos seus agentes
reconhecidos na Constituição.
Artigo 271º
(Prorrogação dos mandatos electivos e proibição de realização de
eleições)
1. Declarado o estado de sítio, ficam automaticamente prorrogados os
mandatos dos titulares electivos dos órgãos do poder político que devam
findar durante sua vigência.
2. Declarado o estado de emergência restrito a uma parte do território
nacional, aplica-se o disposto no número anterior aos órgãos eleitos da
respectiva área.
3. Durante a vigência do estado de sítio ou de emergência e até ao trigésimo
dia posterior à sua cessação, não é permitida a realização de qualquer acto
eleitoral.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 272º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou
individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios
nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos tratados ou acordos
internacionais que versem matérias da competência reservada da Assembleia
Nacional ou da competência legislativa do Governo não impede a aplicação
das suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, desde que sejam
confirmados pelo Governo e aprovados pela Assembleia Nacional por maioria
de dois terços dos deputados presentes, na primeira reunião plenária seguinte
à data da publicação da decisão do Tribunal.
3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou acordo internacional
não tiver sido ratificado, o Presidente da República fica autorizado a ratificá-lo.
Artigo 273º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida ao
Tribunal Constitucional:
a) Pelo Presidente da República, relativamente a qualquer norma
constante de tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido
submetido para ratificação, bem como relativamente a qualquer norma

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