CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

PARTE VI
DAS GARANTIAS DE DEFESA E DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
TÍTULO I
DO ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA
Artigo 265º
(Estado de sítio)
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território
nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por
forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional.
Artigo 266º
(Estado de emergência)
O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do território
nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação da ordem
constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do estado de sítio.
Artigo 267º
(Fundamentação e período de duração)
1. A declaração do estado de sítio ou de emergência deverá ser devidamente
fundamentada e nela deverá ser indicado o âmbito territorial, os seus efeitos,
os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos e a sua duração, que
não poderá ser superior a trinta dias, prorrogáveis por igual período e com os
mesmos fundamentos.
2. Em caso de guerra e tendo sido declarado o estado de sítio, a lei poderá
fixar para este um prazo superior ao estabelecido no número anterior,
devendo, neste caso, o período de duração do estado de sítio ser o
estritamente necessário para o pronto restabelecimento da normalidade
democrática.
Artigo 268º
(Proibição de dissolução da Assembleia Nacional)
1. Na vigência do estado de sítio ou de emergência não pode ser dissolvida a
Assembleia Nacional, que fica automaticamente convocada caso não esteja
em sessão.
2. Se a Assembleia Nacional estiver dissolvida ou no caso de ter terminado a
legislatura na data da declaração de estado de sítio ou de emergência, as
suas competências serão assumidas pela Comissão Permanente.
Artigo 269º
(Subsistência de certos direitos fundamentais)
A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode
afectar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à
capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de
defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião.

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