CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
6.Os regulamentos devem indicar expressamente a lei que têm em vista
regulamentar ou que definem a competência objectiva ou subjectiva para a
sua produção.
Artigo 260º
(Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo)
1.Assumem a forma de resolução os actos da Assembleia Nacional previstos
nos artigos 174º h) a l), 177º a) e c), 178º, 179º f), 180º número 1 e 182º da
Constituição e todos os demais actos da Assembleia Nacional para os quais a
Constituição não determine outra forma.
2.Assumem a forma de resolução os actos do Governo não abrangidos pelo
disposto nos artigos 257º e 259º da Constituição e, bem assim, os actos para
os quais a lei não determine outra forma.
3.As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo não carecem de
promulgação.
CAPÍTULO III
DAS RESOLUÇÕES E DAS MOÇÕES
Artigo 261º
(Outras resoluções)
Assumem também a forma de resolução os actos dos demais órgãos
colegiais previstos na Constituição que não devam legalmente revestir outra
forma.
Artigo 262º
(Moção)
Assumem a forma de moção os actos da Assembleia Nacional previstos nos
artigos 179º a) e c) e 180º, alíneas c) e d) do número 1.
CAPÍTULO IV
HIERARQUIA E PUBLICAÇÃO
Artigo 263º
(Hierarquia das leis)
As leis, os decretos legislativos e os decretos-lei têm o mesmo valor, sem
prejuízo da subordinação dos decretos legislativos às correspondentes leis de
autorização legislativa e dos decretos leis de desenvolvimento às leis que
regulam as bases ou os regimes gerais correspondentes.
Artigo 264º
(Publicação)
1.São obrigatoriamente publicados no jornal oficial da República de Cabo
Verde, sob pena de ineficácia jurídica :
a) Os decretos presidenciais;
b) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;
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