CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 245º
(Serviço militar)
1. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os cidadãos sujeitos por
lei à prestação do serviço militar que forem considerados inaptos para o
serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico
adequado à sua situação, nos termos da lei.
3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do
serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a
deveres militares.
Artigo 246º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão,
reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral
passiva dos militares em serviço efectivo, na estrita medida das exigências da
condição militar.
Artigo 247º
(Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar)
Ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, colocação, promoção ou
benefícios sociais por virtude de cumprimento de serviço militar ou de serviço
cívico obrigatório.
Artigo 248º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta
em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da
República e tem a composição que a lei determinar, devendo incluir entidades
civis e militares.
TÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 249º
(Definição e composição)
1.O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da
República.
2.O Conselho da República é composto pelos seguintes membros :
a) Presidente da Assembleia Nacional;
b) O Primeiro Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Procurador-Geral da República;
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