CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
2.O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de
outras entidades públicas não podem ser beneficiados ou prejudicados em
virtude das suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus direitos
estabelecidos na Constituição ou na lei.
3.O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de
outras entidades públicas não podem ainda beneficiar ou prejudicar outrem,
em virtude das suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus
direitos estabelecidos na Constituição ou na lei.
4.Sem prejuízo das inelegibilidades estabelecidas na lei, o pessoal da
Administração Pública, os demais agentes civis do Estado e de outras
entidades públicas não carecem de autorização para se candidatarem a
qualquer cargo electivo do Estado ou das autarquias locais suspendendo, no
entanto, o exercício de funções a partir da apresentação formal da
candidatura, sem perda de direitos.
5.Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos
casos expressamente admitidos na lei.
6.Na Função Pública, o acesso e o desenvolvimento profissional baseiam-se
no mérito e na capacidade dos candidatos ou agentes.
7.A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e
o de outras actividades, bem como as demais garantias de imparcialidade no
exercício de cargos públicos.
Artigo 238º
(Restrições ao exercício de direitos)
Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em
efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer
deveres especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções, por
forma a salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou
de terceiros.
Artigo 239º
(Responsabilidade dos agentes públicos)
1. A lei regula a responsabilidade civil, criminal e disciplinar do pessoal da
Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades
públicas por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções,
bem como os termos em que o Estado e outras entidades públicas têm direito
de regresso contra os seus agentes.
2. A responsabilidade do agente é excluída, quando actue no cumprimento de
ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de
serviço, cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que o
cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de crime.
Artigo 240º
(Polícia)
1.A polícia tem por funções defender a legalidade democrática, prevenir a
criminalidade e garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e o
exercício dos direitos dos cidadãos.
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