CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 288º
(Legislação anterior)
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que
não seja contrário a ela ou aos princípios nela consignados.
Artigo 289º
(Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções de Tribunal
Constitucional)
1.Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a
administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional
continua a ser feita pelo SupremoTribunal de Justiça, ao qual compete:
a) Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade nos termos dos artigos
272º e seguintes, excepto nos casos previstos no número 1 alínea b) do
artigo 273º;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade física ou psíquica
permanente do Presidente da República, bem como declarar os
impedimentos temporários para o exercício das suas funções;
c) Verificar a perda do cargo do Presidente da República nos casos de
condenação por crimes cometidos no exercício de funções e noutros
previstos na Constituição;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função
presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
e) Verificar preventivamente a constitucionalidade e legalidade das
propostas de referendo nacional e local;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição
e pela lei.
2.Compete, ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal
Constitucional, especificamente, em matéria de processo eleitoral:
a) Receber e admitir candidaturas para Presidente da República;
b) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de
processo eleitoral, nos termos da lei;
c) Julgar, a requerimento dos respectivos membros e nos termos da lei,
os recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na
Assembleia Nacional, nas assembleias das autarquias locais e, no
geral, em quaisquer órgãos colegiais electivos previstos na
Constituição;
d) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
3.Compete também ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal
constitucional, especificamente, em matéria de organizações políticopartidárias:
a) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas
coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações,
siglas e símbolos;
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