CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à
Assembleia Nacional, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de
conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).
Artigo 276º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais
que:
a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de
qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou
individual e concreto;
b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou
individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no
processo;
c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou
individual e concreto que tenham sido anteriormente julgadas
inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.
2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:
a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e
concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio
Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no
processo;
b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções
referidas na alínea anterior.
Artigo 277º
(Legitimidade para recorrer)
1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as
pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo de fiscalização da
constitucionalidade, tenham legitimidade para interpor recurso.
2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser interposto depois de
esgotadas as vias de recurso estabelecidos na lei do processo em que foi
proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, conforme o caso.
3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do número 1 e da primeira
parte da alínea a) do nº 2 do artigo antecedente é obrigatório para o Ministério
Público.
Artigo 278º
(Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de
fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)
1. Nos casos previstos no artigo 274º a pronúncia do Tribunal Constitucional
revestirá a forma de parecer.
2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitucional terão a
denominação de acórdão.
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