CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

constante de acto legislativo que lhe tenha sido enviado para
promulgação como lei, decreto legislativo ou decreto-lei;
b) Por um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou pelo
Primeiro Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto
legislativo enviado ao Presidente da República para promulgação como
lei sujeita a aprovação por maioria qualificada.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente da
Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República o
acto legislativo que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao
Primeiro Ministro e aos Grupos Parlamentares.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo
de oito dias:
a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data da recepção do
diploma na Presidência da República;
b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data do conhecimento
nos termos do número 2.
4. O Presidente da República não pode promulgar os actos legislativos a que
se refere a alínea b) do número 1, sem que tenham decorrido oito dias após a
respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter
pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos
constitucionais e legais.
5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o
qual, nos casos da alínea a) do número 1, pode ser encurtado pelo Presidente
da República, por motivo de urgência.
Artigo 274º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da
norma constante de tratado ou acordo internacional, este não deve ser
ratificado pelo Presidente da República, sendo devolvido ao órgão que o tiver
aprovado.
2. O tratado ou acordo internacional de que conste a norma declarada
inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a
Assembleia Nacional, ouvido o Governo, confirmar a sua aprovação por
maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de
norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diploma ser vetado pelo
Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não pode ser promulgado
sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada
inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois
terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do
Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-

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