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706 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Capítulo IV Da Duração Artigo 3 1 ° Regra geral O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicado ou divulgado postumamente. Artigo 32.0 Obra de Colaboração e Obra Colectiva 1 . O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar. 2. O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou a divulgação lícitas, salvo se as pe ssoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. 3 . A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 1 3 .0• Artigo 33.0 Obra Anónima e Equiparada 1 A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação. 2. Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio. Artigo 34.0 Obra Cinematográfica ou Audiovisual O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes: a) O realizador; N. o 47-17 de Abril de 2017 b) O autor do argumento ou da adaptação; c) O autor dos diálogos; d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra. Artigo 3 5 .0 Obra Publicada ou divulgada em Partes 1 . Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam separadamente para cada parte, volume ou episódio. 2. Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares. Artigo 36.0 Programa de Computador 1 . O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte. 2. Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado. Artigo 3 7.0 Obra Estrangeira As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes. Artigo 3 8.0 Domínio Público 1 . A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma. 2. Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a _contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculada a partir da morte do autor.

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