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704 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 1 7.0 Obra Feita em Colaboração 1 . O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da com propriedade. 2. Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a es<>rito, consideram-se de valor igu l as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3 . Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4. Não se consideram colaboradores e não participam portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito. Artigo 1 8.0 Direitos individuais dos Autores de Obra feita em Colaboração 1 . Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa-fé. 2. Qualquer dos autores pode, sem preJutzo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta . possa discrim inar-se. Artigo 1 9.0 Obra Colectiva 1 . O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada. 2. Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum N. o 47-17 de Abril de 2017 ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração 3 . Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas. Artigo 20.0 Obra Compósita 1 . Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta. 2. Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente. Artigo 2 1 .0 Obra Radiodifundida 1 . Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização. 2. Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual. 3 . Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica. Artigo 22.0 Obra Cinematográfica 1. Consideram-se cinematográfica: co-autores da obra a) O realizador; b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.

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