CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 115º
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Em cada lista os candidatos consideram-se ordenados segundo a ordem de
precedência indicada na respectiva declaração de candidatura e os mandatos
serão atribuídos pela referida ordem de precedência.
Artigo 116º
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores
inelegibilidades previstas na lei.
ressalvadas
as
Artigo 117º
(Direito de oposição)
1.É reconhecido aos partidos políticos que não façam parte do Governo o
direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
2.Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não
façam parte do Governo têm, designadamente :
a) O direito de ser informados, regular e directamente pelo Governo, sobre
o andamento dos principais assuntos de interesse público;
b) O direito de antena, de resposta e de réplica políticas nos termos do
artigo 57º.
3.Os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias
designadas por eleição directa gozam, relativamente aos correspondentes
executivos de que não façam parte:
a) Do direito de ser informados regular e directamente sobre o andamento
dos principais assuntos de interesse público;
b) Do direito de resposta e réplica políticas nos termos do artigo 57º.
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