CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 106º
(Imunidade dos candidatos)
1.Nenhum candidato pode ser sujeito à prisão preventiva, salvo em caso de
flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a dois anos e, fora de flagrante delito, por crime punível com pena
cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.
2.Movido procedimento criminal contra qualquer candidato ou indiciado este
por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá prosseguir
os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)
1.A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos
dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da
lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais,
salvo nos casos previstos na lei.
2.Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes
princípios:
a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições
ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são
marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias
antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os
respectivos mandatos;
b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio
directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que
devem realizar-se nos noventa dias seguintes.
SECÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 108º
(Modo de eleição)
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto,
pelos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro,
nos termos da lei.
Artigo 109º
(Elegibilidade)
Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão eleitor cabo-verdiano
de origem, que não possua outra nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à
data da candidatura e que, nos três anos imediatamente anteriores àquela
data tenha tido residência permanente no território nacional.
Artigo 110 º
(Candidaturas)
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo
de mil e um máximo de quatro mil cidadãos eleitores e devem ser
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