CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

e) Pluralismo de expressão, existência de partidos e associações políticas
e direitos da oposição;
f) Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos;
g) Actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro nacional ou local;
h) Autonomia das autarquias locais, bem como a organização e a
competência dos seus órgãos.
4.As propostas de referendo estão sujeitas à fiscalização preventiva da
constitucionalidade e da legalidade.
5.O resultado do referendo impõe-se a todos os órgãos do poder político e às
entidades públicas e privadas. O referendo local tem sempre eficácia
deliberativa.
6.Cada pergunta a submeter aos eleitores deve ser formulada com
objectividade, precisão e clareza, por forma a não sugerir, directa ou
indirectamente, a resposta.
7.A lei regula o referendo nacional e local.
CAPÍTULO III
DO SUFRÁGIO
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 103º
(Exercício do poder político por sufrágio)
No exercício do poder político, o povo designa por sufrágio universal, directo,
secreto e periódico os titulares dos órgãos electivos do poder político.
Artigo 104º
(Conversão de votos)
1.A conversão de votos em mandatos em cada colégio eleitoral plurinominal
far-se-á de acordo com o princípio da representação proporcional.
2.Exceptua-se do disposto no número 1 a conversão de votos em mandatos
para órgãos executivos colegiais electivos, para a qual a lei poderá
estabelecer o princípio majoritário.
Artigo 105º
(Apresentação de candidaturas)
1.Salvo o disposto para a eleição do Presidente da República, as
candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos registados,
isoladamente ou em coligação, e, no caso das eleições autárquicas, também
por grupos de cidadãos independentes.
2.Os partidos políticos, as suas coligações ou os grupos de cidadãos
independentes não podem apresentar em cada círculo eleitoral mais do que
uma lista de candidatos para o mesmo acto eleitoral.
3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em
mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

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