CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
todas as candidaturas, da neutralidade e imparcialidade de todas as
entidades públicas perante as candidaturas e da fiscalização das contas
eleitorais.
Artigo 99º
(Fiscalização das operações eleitorais)
As operações de votação e de apuramento dos votos são fiscalizadas pelas
candidaturas, através de delegados por elas nomeados para cada eleição.
Artigo 100º
(Segredo e unicidade do voto)
1.O voto é secreto e ninguém deve ser obrigado a revelar o sentido do seu
voto.
2.Cada eleitor só pode votar uma única vez.
Artigo 101º
(Círculos eleitorais)
1.Para efeitos de eleição do Presidente da República, o território nacional
constitui um só círculo eleitoral, a que corresponde um único colégio eleitoral.
2.Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território
nacional divide-se em círculos eleitorais, a definir por lei, correspondendo a
cada um deles um colégio eleitoral.
3.Fora do território nacional os círculos eleitorais são os definidos por lei, mas
terão sempre a sua sede na cidade da Praia.
CAPÍTULO II
DO REFERENDO
Artigo 102º
(Princípios gerais e comuns)
1.É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional o
direito de se pronunciarem, através de referendo, sobre questões de relevante
interesse nacional ou local.
2.É proibida a convocação e a realização de referendo entre a data da
convocação e a de realização de eleições para os órgãos de soberania ou do
poder local, durante a vigência e até ao trigésimo dia seguinte à cessação do
estado de sítio ou de emergência, e, neste último caso, só na parte do
território declarada em estado de emergência.
3.Cada referendo só pode ter por objecto uma única questão, não podendo,
em qualquer caso, serem submetidas a consulta popular as seguintes
questões:
a) Separação e a interdependência dos órgãos de soberania e as
competências destes;
b) Independência dos tribunais e as decisões destes;
c) Separação entre as confissões religiosas e o Estado;
d) Designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder
local por sufrágio universal, directo, secreto e periódico;
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