CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 91º
(Planos de desenvolvimento)
O desenvolvimento económico e social de Cabo Verde pode ser orientado por
planos de médio prazo e de carácter indicativo.
Artigo 92º
(Banco de Cabo Verde)
O Banco de Cabo Verde é o banco central, detém o exclusivo da emissão de
moeda, colabora na definição das políticas monetária e cambial do Governo e
executa-as de forma autónoma, exercendo as suas funções nos termos da lei
e das normas e compromissos internacionais a que o Estado de Cabo Verde
se vincule.
Artigo 93º
(Sistema fiscal)
1.O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades
financeiras do Estado e demais entidades públicas, realizar os objectivos da
política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos
rendimentos e da riqueza.
2.Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3.Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados
nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos
termos da lei.
4.Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-fiscal, não pode,
nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de
qualquer imposto.
5.Pode haver impostos municipais.
6.A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais favorável
para o contribuinte.
Artigo 94º
(Orçamento do Estado )
1.O Orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do
sector público administrativo, discriminando-as segundo a respectiva
classificação orgânica e funcional. Ele inclui também o orçamento da
segurança social.
2.O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas, anuais ou
plurianuais, devendo, neste último caso, inscrever-se no Orçamento de cada
ano os encargos que a ele se refiram.
3.É proibida a existência de fundos secretos.
4.Para a realização de actividades de carácter confidencial de interesse do
Estado, podem, excepcionalmente, existir verbas confidenciais cuja gestão é
sujeita a um regime especial de controlo e de prestação de contas nos termos
da lei.
5.O ano económico-fiscal é fixado pela lei de bases do Orçamento de Estado
e pode não coincidir com o ano civil.
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