CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
PARTE III
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)
1.A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que
seja a sua titularidade e as formas de que se revista, está subordinada ao
interesse geral.
2.O Estado garante as condições de realização da democracia económica,
assegurando, designadamente:
a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço
colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria
quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida;
b) A igualdade de condições de estabelecimento,
actividade e
concorrência dos agentes económicos;
c) A regulação do mercado e da actividade económica ;
d) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento,
à informação e à propriedade;
e) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento
adequado das suas vantagens específicas.
3.As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a
preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio
das relações entre o homem e o meio envolvente.
4.O Estado apoia os agentes económicos nacionais na sua relação com o
resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades que
contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no
sistema económico mundial.
5.O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que
contribua para o desenvolvimento económico e social do país.
6.É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e privado
na economia, podendo também existir propriedade comunitária autogerida.
7.São do domínio público:
a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus
leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma
continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos
vivos e não vivos existentes nesses espaços ;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional
acima do limite reconhecido ao proprietário;
c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as
cavidades naturais, existentes no subsolo;
d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
e) Outros bens determinados por lei .
8. É, ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos
termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
9.A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público do Estado, das
autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da
imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.
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