CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

TÍTULO IV
DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 82º
(Deveres gerais)
1.Todo o indivíduo tem deveres para com a família, a sociedade e o Estado e,
ainda, para com outras instituições legalmente reconhecidas.
2.Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos e liberdades de
outrem, a moral e o bem comum.
Artigo 83º
(Deveres para com o seu semelhante)
Todo o indivíduo tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes,
sem discriminação de espécie alguma, e de manter com eles relações que
permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância
recíprocas.
Artigo 84º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
Todo o cidadão tem o dever de :
a) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;
b) Honrar e respeitar os símbolos nacionais;
c) Promover a consolidação da unidade e coesão nacionais;
d) Servir as comunidades e colectividades em que se integra e o país,
pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas, morais e
intelectuais;
e) Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, na medida das suas
possibilidades e capacidades ;
f) Pagar as contribuições e impostos estabelecidos nos termos da lei;
g) Contribuir activamente para a preservação e a promoção do civismo, da
cultura, da moral, da tolerância, da solidariedade, do culto da legalidade
e do espirito democrático de diálogo e concertação;
h) Defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural.
Artigo 85º
(Deveres para com as autoridades)
Todas as pessoas têm o dever de cumprir as obrigações estabelecidas por lei
e de acatar as ordens, instruções ou indicações das autoridades legítimas,
emitidas, com respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias, nos termos
da Constituição e da lei.

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